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Falta no decorrer do aviso prévio trabalhado

Publicado em 2 de dezembro de 2021

Dia desses, indo trabalhar, dentro do ônibus não tive como não ouvir a seguinte conversa:

Indivíduo 1 – “eu estou cumprindo aviso, me mandaram embora”

Indivíduo 2 – “mas você é bobo mesmo, eu no seu lugar ia 1 dia, faltava 3, e ia fazendo assim. Bem capaz que eu ia trabalhar. Faça assim”

Bem, isso me inspirou a escrever esse artigo.

Não seja o indivíduo 2, aconselhando erroneamente seu amigo. A falta no curso do aviso prévio gera consequências em vários itens da sua rescisão.

Existem dois tipos de cumprimento de aviso, quando a empresa despede o funcionário: ou este cumpre integralmente os 30 dias, trabalhando 2 horas a menos, ou cumpre a jornada em horário integral, porém reduzindo 7 dias.

Nessa segunda opção, a qual, inclusive, é a mais utilizada, pelo fato de o funcionário estar cumprindo a jornada integral, quando há falta, há também as seguintes consequências:

– desconto desses dias não trabalhados no saldo de salário;

– desconto de DSR se a empresa adota esse procedimento;

– desconto de avo de 13º salário, dependendo da quantidade de faltas;

– redução dos dias de direito de férias, dependendo da quantidade de falta.

Há uma tabela de proporção de dias de férias x faltas (assunto o qual posso fazer um artigo mais para frente).  Dessa forma, um funcionário que, por exemplo, tenha 1 ano completo trabalhado, se faltar um total de 7 dias no decorrer do cumprimento do aviso em jornada trabalhada integral, ao invés de receber 30 dias de férias, irá receber 16 dias.

Então, faltar o aviso prévio, quando a empresa mando o funcionário embora, e esse aviso tem a redução de 7 dias, acarretará diretamente no saldo final a receber final do mês. Não vale a pena!

 

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