Sobre a estabilidade
A partir de quando é válido?
De acordo com o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, fica esclarecido:
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)…
b) “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Assim, a partir da data da concepção, a empregada já goza de estabilidade.
Sobre a licença maternidade
Quem tem direito: A licença maternidade é um direito da empregada celetista, também podendo a contribuinte individual recebe-la, desde que haja contribuição à Previdência por um período de 10 meses anteriores a data de início da licença.
Tal benefício é devido à empregada que dá a luz, àquelas que formalizaram um processo de adoção ou adquiriram guarda judicial, e ainda para mães de bebês natimortos, com mais de 23 semanas de gestação.
Qual a duração: a duração é de 120 dias após o parto, ou para empresas cadastradas no programa “Empresa cidadã”, esse prazo se estende para 180 dias. Dessa forma, conforme mencionado no item anterior, ao final da licença a empregada tem mais 1 mês de garantia de trabalho. Importante verificar que algumas Convenções Coletivas aumentam esse prazo.
Nesse período de licença, o cômputo do direito a férias não é interrompido, ou seja, os avos de direito a férias continuam sendo contabilizados mesmo que a funcionária não esteja laborando efetivamente.
Sobre o intervalo de amamentação
Qual a duração? O §1º do art. 396 da CLT versa sobre o período de direito a amamentação, que é até a criança completar 6 meses de idade. Em alguns casos especiais, a empregada pode ter esse período prolongado por até duas semanas, mediante apresentação de atestado médico, que comprove que há essa necessidade, em casos excepcionais, que tragam risco de vida à criança ou à mãe.
Para que haja aceitação desse atestado por parte da empresa, se faz necessário a informação do CID, além do detalhamento que justifique o motivo pelo qual está sendo solicitado a prorrogação da licença, tanto no caso de médicos particulares, ou se este for emitido por médico do SUS. Caso o documento não apresente essas prerrogativas, a empresa não é obrigada aceita-lo, se vindo de médicos particulares.
Como ceder o intervalo? O §2º, que foi adicionado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), versa sobre o intervalo para amamentação, o qual sugere-se ser divididos em dois períodos de meia hora, independente de a carga horária diária da empregada ser de 6 ou 8 horas, os quais podem ser definidos em acordo individual entre empregado e empregador.
Anteriormente, esse intervalo já vinha sendo usualmente negociado de forma ilícita entre as partes. A Reforma Trabalhista veio formalizar esse tema, podendo então, nesse caso, esse intervalo ser gozado por 1 hora seguida, antes ou depois da jornada, ou dois intervalos de meia hora nessas condições, ou ainda, estendendo o horário de almoço. A jurisprudência entende que para a criança é mais benéfico se alimentar 2 vezes ao dia. Porém, em muitos casos é vontade da própria empregada fazer a junção desses dois períodos. Dessa forma, a orientação é que haja um documento que comprove essa vontade expressa e a aceitação de ambas partes.
Importante ressaltar que as mães adotivas também gozam desse direito, até que o bebê complete seis meses de idade, mesmo que a amamentação se dê por meio de mamadeiras, visto que a jurisprudência entende como sentido da palavra “amamentar” como “alimentar”.